SINJ-DF

DECRETO Nº 2.628 DE 22 DE MAIO DE 1974

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7930 de 21/03/1984)

Dispõe sobre o afastamento de servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal, para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - O afastamento de servidores dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e das Tabelas de Empregos Permanentes dos órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para servir em órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Municípios, bem como Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou em Fundações instituídas pelo poder público, dependerá de prévia autorização do Governador e obedecerá ao disposto neste Decreto.

DOS FUNCIONÁRIOS

Art. 2º - O afastamento do funcionário somente poderá verificar-se para o desempenho de cargo ou função de provimento em comissão e determinará a perda de vencimento e vantagens do cargo no Distrito Federal.

§ 1º - O pedido de afastamento indicará, obrigatoriamente, o cargo ou função em comissão que o funcionário irá exercer no órgão requisitante, bem como o vencimento ou remuneração e vantagens a que fará jus.

§ 2º - Excetuam-se de disposto neste artigo os afastamentos de funcionários para prestar serviços à Presidência da República ou à Comissão Geral de Investigações.

§ 3º - Fica vedado o afastamento dos funcionários incluídos no plano de classificação de cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que foram requisitados pela Presidência da República, Comissão Geral de Investigações, ou que o forem pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal, para exercerem cargo ou emprego em comissão de direção e assessoramento superiores.

DOS EMPREGADOS

Art. 4º - Os empregados de Autarquia, das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, somente poderão ter exercício na entidade ou órgão em que forem admitidos.

Art. 5º - Excetuam-se do disposto no artigo anterior o afastamento:

I - para ocupar cargo, função ou emprego em comissão ou função gratificada em órgãos ou entidades do Distrito Federal;

II - para prestar serviços no Gabinete do Governador;

III - para prestar serviços no Gabinete do Titular da Secretaria a que o órgão ou entidade esteja vinculado;

IV - para prestar serviços à Presidência da República ou à Comissão Geral de Investigações.

Parágrafo único - As excessões previstas neste artigo poderão ocorrer com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens.

Art. 6º - O afastamento previsto no inciso IV, do artigo anterior, dependerá de prévia autorização do Governador do Distrito Federal, mediante parecer conclusivo da Secretaria de Administração.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - Os pedidos de afastamento previstos neste Decreto serão processados na Secretaria de Administração, mediante pronunciamento prévio do órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 8º - Em casos especiais, a critério do Governador, poderá ser autorizado o afastamento de funcionários ou empregados para prestar serviços aos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, com ou sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e vantagens.

Art. 9º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 5671 de 15/12/1980)

Art. 10 - Quando houver determinação expressa em lei, o afastamento do servidor poderá ser autorizado sem perda de vencimento ou salário do cargo ou emprego ocupado no Distrito Federal.

Art. 11 - Os afastamentos autorizados antes da vigência deste Decreto, vigorarão até 31 de dezembro de 1974.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos de funcionários abrangidos pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, cujo prazo extinguir-se-á a 31 de maio de 1974.

Art. 12 - A Secretaria de Administração, no prazo de 15 dias, regulamentará a execução do presente Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs "N" 537, de 21 de outubro de 1966, "N" 643, de 08 de agosto de 1967, 1819, de 05 de outubro de 1971 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 22 de maio de 1974.

86º da República e 15º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 23/05/1974

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1974 p. 1, col. 1